Artigo do Estatuto da Associação SOCIDADÃO
Art.6º- Constituem finalidades sociais da SOCIDADÃO:
A.
Promover
a assistência social beneficente nas áreas da saúde, segurança alimentar,
educação, esporte, meio ambiente e justiça social destinada à população
carente;
B.
Estimular
e desenvolver o pleno exercício da cidadania através de projetos de desenvolvimento
sustentáveis, orientados à melhoria da qualidade de vida da população em geral;
C.
Promoção
de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da
criança e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social,
trabalho forçado e infantil;
D.
Promoção
de Esporte e lazer com o objetivo da inclusão social e aprimoramento do
desenvolvimento psicomotor e melhora do condicionamento físico.
Art.
7º- Para a consecução
de suas finalidades, a SOCIDADÃO poderá fazer uso das seguintes estratégias de
intervenção:
A.
Estudar,
pesquisar e divulgar as causas dos principais problemas sociais emergentes na
realidade atual da população carente e as possíveis soluções imediatas e
mediatas, realizando programas e projetos pontuais com vistas a contribuir para
a promoção social e o desenvolvimento humano sustentável;
B.
Difundir
atividades educativas, culturais e cientificas, apoiando a elaboração de
pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando e
comercializando publicações, vídeos, serviços e assessoria técnica, bem como
camisetas, adesivos, materiais destinados à divulgação e informação sobre os
objetivos da SOCIDADÃO, sendo que todos os resultados alcançados serão
revertidos integralmente na realização das finalidades da associação.
C.
Estimular
a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos
sociais apoiando e participando, junto a outras associações, de atividades que
visem interesses afins;
D.
Todos
os trabalhos exercidos pelos associados são voluntários sem qualquer enumeração
ou vínculos empregatícios.
Art. 8º- Aceitar auxílios, doações,
contribuições, bem como poderá firmar convenio de qualquer natureza com
organismos ou associações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e
interesses conflitantes com os objetivos estatuários nem arrisquem sua
independência e autonomia;
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